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5 de agosto de 2012 h2l4q

PT prepara recurso contra impugnação da prefeita de Pombal Pollyana Feitosa 6m3d4t

Assessoria
 

O diretório estadual do Partido dos Trabalhadores prepara recurso contra a impugnação da candidatura da prefeita de Pombal, Polyana Feitosa, que disputa a reeleição naquela cidade no pleito deste ano. O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura de Polyana Feitosa alegando que a prefeita já teria cumprido o seu segundo mandato no período de 2009/2012, isso porque, de acordo com a promotoria eleitoral, nos quatros anos anteriores 2005/2008 ela havia ocupado a função de primeira-dama do município de Pombal.
O presidente estadual do Partido dos Trabalhadores, Rodrigo Soares, explica que o diretório possui um entendimento contrário ao justiça local, com base em entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral. “Polyana tem amplo direito a concorrer a reeleição no município de Pombal e estamos recorrendo com o acompanhamento das direções nacional, estadual e muncipal do partido”, disse. “Não temos dúvidas deste direito e quero, inclusive, tranquilizar não só os municipes de Pombal, mas toda a Paraíba, que Polyana está confirmada como candidata a prefeita”, assegurou.
Ainda segundo Rodrigo Soares, o Partido dos Trabalhadores confia na justiça, respeita a decisão da justiça local, mas confia no recurso garantindo a Polyana o amplo direito de disputar a reeleição no município de Pombal”, concluiu.

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Marcha das Vadias para Campina Grande durante protesto contra a violência 1m2q3a


A concentração ocorreu na Pirâmide do Parque do Povo, e saiu pelas ruas por volta das 11h00. Muitas delas mostravam a indignação por ter perdido algum familiar por conta da violência. Entre elas estavam os parentes das vítimas da “Barbárie de Queimadas”. 

Centenas de mulheres de várias cidades do Compartimento da Borborema participaram neste sábado (4), da “Marcha das Vadias” em Campina Grande. Com gritos de guerra, cartazes e faixas, elas saíram pelas ruas centrais da cidade para protestar contra o aumento da violência contra a mulher, e pediram políticas públicas eficazes de proteção a mulher.
A concentração ocorreu na Pirâmide do Parque do Povo, e saiu pelas ruas por volta das 11h00. Muitas delas mostravam a indignação por ter perdido algum familiar por conta da violência. Entre elas estavam os parentes das vítimas da “Barbárie de Queimadas”.
“Hoje temos a dor em nosso peito por ter perdido a Izabela de forma tão trágica. Estamos nas ruas gritando por justiça e pedindo que as autoridades tomem atitudes para que outras mães não sofram, assim como a minha está sofrendo”, disse Izania Monteiro, irmã de Izabela Monteiro, morta em fevereiro, na cidade de Queimadas, depois de ter sido estuprada, com mais quatro mulheres. Ela e Michele Domingos foram assassinadas.
A estudante Michele Sabrina Farias também participou da Marcha. Ela é irmã de Gabriele de Farias, 21, morta por estrangulamento. O principal suspeito é o lutador de jiu-jitsu Tiago Pereira Fernandes. “Não é possível que outras mulheres continuem sendo mortas. Vamos continuar lutando, e essa marcha nos dá força para seguir em frente e gritar por justiça”, ressaltou.
A “Marcha das Vadias” é um evento de repercussão internacional, que visa chamar atenção para os vários tipos de violência contra a mulher. Dados levantados pela organização do evento apontam que este ano, 65 mulheres foram mortas no Estado, 24 a mais, do que os casos registrados em todo ano ado. Em Campina Grande aconteceu quatro homicídios mulheres este ano. “Temos que ir às ruas, aos governantes, aos fóruns dizer que não aceitamos mais a violência. Basta, queremos viver em paz”, frisou uma das coordenadoras do movimento, Evelyn Lima. 

Portal Correio
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4 de agosto de 2012 2u5f4p

Candidato a Prefeito de Alexandria - RN Dr. NEY, tem registro de candidatura indeferido. 311f5j


Bom Sucesso - PB, Em 04 de agosto de 2012.





O candidato a Prefeito NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS conhecido no municipio de Alexandria - RN e região por Dr. NEY, do partido PSB, da Coligação VITORIA DO POVO, teve o seu registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral de Alexandria - RN, a referida impugnação se deu por conta de pedidos apresentados pela Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e pelo Ministério Público Eleitoral, alegando entre outros aspectos, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis, sendo acatado pela Justiça Eleitoral. A referida Decisão cabe recurso ao TRE-RN, e o Candidato a prefeito Dr. NEY com certeza vai recorrer.

A NOTICIA BOM SUCESSO PB.
Veja na integra o despacho do Juiz Eleitoral:



Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO     
SENTENÇA

Vistos etc.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em favor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS, para o cargo de Prefeito do Município de Alexandria-RN.

documentos.

Com o pedido, foram acostados diversos

Após, foi publicado o edital com a relação dos pedidos de registro de candidaturas.

De ofício, foram verificadas algumas irregularidades no requerimento, especificamente, a ausência de certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do RN e de certidões de

desincompatibilização, pelo que foi determinada diligências para sanar tal irregularidade.

O interessado cumpriu em parte a diligência e apresentou apenas certidão referente à desincompatibilização.

Em seguida, a Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e o Ministério Público Eleitoral apresentaram impugnação ao registro de candidatura ao fundamento, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis.

Com a impugnação, veio mídia digital (CD-ROM) com cópia integral e digitalizada de todos os processos, bem como por documentos escritos.

Notificado, o representado apresentou resposta à impugnação e buscou centrar sua defesa alegando que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliar do Poder Legislativo, podendo, apenas, opinar pela reprovação de contas do Chefe do Executivo, cabendo a Casa Legislativa a tarefa principal de rejeita-las ou não, sendo que, na espécie, houve aprovação pela Câmara de Vereadores.

Vieram os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de

2010)

Como se vê, a hipótese de inelegibilidade em destaque é bem clara: basta a desaprovação das contas pelo órgão competente em decisão irrecorrível, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa. Não há dúvidas de que, entre os órgãos competentes mencionados no referido dispositivo, encontra-se o Tribunal do Contas do Estado/Tribunal de Contas da União, pela referência expressa ao art. 71, II, da Constituição Federal, que fixa competência ao referido órgão para julgar as contas de todos os es públicos e ordenadores de despesa.

Nesse ponto, é bom aclarar duas atribuições bem distintas exercidas pelo Tribunal de Contas: a) a primeira, com base no art. 71, I da CF/88 e dispositivos similares nas Constituições Estaduais, que é apreciar as contas anuais do Chefe do Executivo, através da emissão de

parecer prévio e opinativo; b) a segunda, com fulcro no art.

71, II da CF/88 e dispositivos similares nas Constituições Estaduais, que é julgar diretamente as contas de todos os es e ordenadores de despesas.

Na primeira atribuição, o Tribunal de Contas aprecia as contas ou atos de governo do chefe do Executivo, e elabora parecer, sem caráter vinculativo, para subsidiar a Casa Legislativa correspondente a julgar as contas. Aqui, o Poder Legislativo pode aceitar ou não as diretrizes fixadas pela referido Tribunal, respeitado um quórum mínimo para refuta- las.
Na segunda incumbência, o Tribunal de Contas julga diretamente atos, contratos e determinadas contas de curto período de gestão, de todos os es e ordenadores de despesas públicas. Sua função aqui não é meramente opinativa, mas inequivocamente decisória.

Assim, tem-se que o Tribunal de Contas, quando aprecia atos de gestão dos es e ordenadores de despesas, o faz de forma decisória e terminativa. É essa situação que se refere a hipótese de inelegibilidade em questão. A aferição da legalidade e da regularidade na prestação de contas de atos determinados dos es e ordenadores de despesas é procedida em forma de julgamento, e não depende de ulterior convalidação do Poder Legislativo.

Dessa forma, diferentemente quando aprecia as contas anuais de governo, a decisão definitiva do Tribunal de Contas julgando irregulares a prestação de contas de

determinados atos e curtos períodos de gestão, implica na caracterização de inelegibilidade, desde que também refira-se a irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade.

No caso vertente, é preciso desde logo afastar a decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União no processo 005.037/2009-7, uma vez que tal decisão ainda não é definitiva. Para confirmar tal assertiva, basta examinar a certidão de f. 152 anexada pelo representado, dando conta da inexistência de desaprovação de contas em caráter definitivo.

Concentrando nas decisões do Tribunal de
Contas do RN nos processos 017987/2002, 008365/2002,

009494/2004, todas definitivas conforme certidões acostadas aos autos, verifica-se que todas elas não o foram em relação as contas de governo ou anuais do representado, mas em atos específicos de suas gestão em curtos espaços de tempo, por também ser no Município o ordenador de despesa. Foram vários atos determinados de gestão tidos como irregulares, tais como: ausência de prestação de contas e de documentos essenciais e pagamento de juros e tarifas bancarias.

Logo, no particular, não há que se falar em necessidade de submissão do julgamento do Tribunal de Contas do Estado ao Legislativo municipal.
Mesmo que não houvesse essa diferenciação de tratamento entre contas de gestão e de governo, o fato é que a Lei Complementar nº 135/2010 estatuiu, pura e simplesmente, a decisão reprovatória do Tribunal de Contas como marco suficiente e necessário para a configuração de

inelegibilidade, independentemente de se entender que os Chefes de Poder do Município (seja o Prefeito como o Presidente da Câmara de Vereadores) estejam sujeitos, no julgamento de suas contas, apenas ao crivo final da casa legislativa. A Lei Complementar em referência antecipou no tempo diversas ocorrência como suficientes a ensejar a inelegibilidade. Exemplificadamente, tem-se as situações postas nas alíneas d, e, h, j e p, do inciso I do Art. 1º da lei de regência, onde não se exige o trânsito em julgado das decisões para configurar a inelegibilidade, bastando que tenha ocorrido exame colegiado. Assim, mesmo se afirmando que os chefes de poder municipais estejam sujeitos apenas a julgamwnto de suas contas pela casa legislativa correspondente, mesmo assim, a Lei Complementar pode muito bem ter antecipado no tempo a decisão dos Tribunal de Contas como fundamento suficiente para a carcaterização da inlegibilidade.

Pois bem. Como visto, também não é toda desaprovação de contas de gestão pelo Tribunal de Contas que enseja a inelegibilidade em comento. É imperioso que a irregularidade seja insanável e que configure ato doloso de improbidade istrativa. A lei, portanto, não impõe a inelegibilidade simplesmente para o mau e desorganizado público, nem o pune por uma mera irregularidade formal na prestação de contas ou por atos negligentes. Há um qualificativo. A inelegibilidade é para aqueles que agem de forma consciente em práticas lesivas ao erário ou em atos de enriquecimento ilícito, ou seja, em que se evidencie o propósito desonesto.

Examinando os atos do representado em ensejaram a desaprovação de suas contas, tem-se que alguns não configuram atos dolosos de improbidade, seja porque não houve prejuízo ao patrimônio público, seja não se extrai qualquer atuação de má-fé, senão meras irregularidades formais. São eles as do 9494/2004, onde houve simples pagamentos de juros e tarifas bancárias pelo Município.

Contudo, as referentes ao processo istrativo 008365/2002 e 017987/2002, quais sejam, a não prestação de contas e ausência de envio de documentos essenciais para a comprovação de despesas, gerando a responsabilidade de devolução de considerável quantias ao erário municipal, tenho que houve ato doloso de improbidade. Nesses procedimentos, poderia supor que teria havido mera negligência do representado em não envia-las, mas, sequer houve apresentação de defesa por parte do representado, omissão essa reveladora de dolo, tendo em vista que nesses procedimentos, era essencial o envio de documentação a fim de examinar procedimentos licitatórios, o que foi frustrado. A propósito, tal conduta enquadra-se literalmente na hipótese do art. 11, VI da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade istrativa.

Nesse sentido, trago decisão do Tribunal

Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES

2010. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ISTRATIVA. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade istrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº

101/2000), configura vício de natureza insanável (AgR-AgR-REspe nº 33292/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2009).

2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade istrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público.

3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000, o município istrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios.

4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (AgR-REspe nº 33888/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.2.2009).

5. Agravo regimental não provido.

(TSE -Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 261497, Acórdão de 15/12/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES ARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2010 )

Dessa forma, a reprovação definitiva de contas referentes ao processo, 008365/2002 e 017987/2002, dizem respeito a irregularidades insanáveis e configuram nítido ato doloso de improbidade istrativa, aptos a atrair, desenganadamente, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, alínea g, da LC 64/90 (na redação conferida pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).

III - CONCLUSÃO:

ISTO POSTO, acolho em parte as impugnações da Coligação Pra Frente Alexandria e do Ministério Público Eleitoral e REJEITO O REGISTRO DE CANDIDATURA de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS para o cargo de Prefeito do Município de Alexandria-RN.
P.R.I.
Alexandria/RN, 25 de julho de 2012.

RIVALDO PEREIRA NETO

Juiz Eleitoral

Despacho em 06/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO     
R.H.

Vistos etc.,

1.Publique-se o edital pertinente, determinado pelo artigos 35,II,da Resolução -TSE n.º 23.373/2011; art.97, §3.º da lei n.º9.504/1997; e art. 3.º, da lei complementar n.º 64/1990;
2. Determino ao cartório eleitoral um levantamento inicial da documentação, a teor da resolução mencionada, com autorização para, mediante a constatação de ausência de documento(s) ou informação, diligenciar, por ato ordinatório (art. 93, XIV, da CF), consignando o prazo de 72 horas (art. 32 da Resolução n.º 23.373/2011 do TSE) para esclarecimento(s), visando o saneamento dos requisitos legais, certificando-se todo o ocorrido;



3. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral deverá informar, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação deste juiz eleitoral;

4. Em seguida ,conclusos.

Alexandria-RN, 6/7/2012.

Rivaldo Pereira Neto

Juíz(a) da 41ª Zona Eleitoral

As informações foram obtidas através do sistema do TSE DivulgaCand 2012.



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Ministério Público Federal denuncia prefeito de Riacho dos Cavalos por enriquecimento ilícito 4w5x70

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O Ministério Público Federal (MPF) em Sousa ofereceu denúncia contra o prefeito de Riacho dos Cavalos, Sebastião Pereira Primo, conhecido como Capuxim, por enriquecimento ilícito, lesão aos cofres públicos e atos ofensivos aos princípios regentes da atividade istrativa. Ele é acusado de desviar recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) em benefício próprio por meio da locação de um ônibus para transporte escolar.
Segundo a procuradora da República Lívia Maria de Sousa, “o rosário de ilicitudes perpetradas” por Capuxim e três membros da Comissão de Licitação da Prefeitura “representa inaceitável ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, licitação, julgamento objetivo e probidade”.
Em Ação Civil Pública por ato de improbidade istrativa, a procuradora da República denunciou- além de Sebastião Pereira Primo- Auderi Teodoro de Sousa, José Juscelino de Oliveira Neto e Maria Gorete Fernandes, todos membros da Comissão de Licitação.
A Ação tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, na cidade de Sousa. A Ação foi movida pelo Ministério Público Federal com base em representação formulada pelo senhor João Pereira dos Santos, que foi contratado em 2005 pela Prefeitura para prestar serviços de locação de veículo para transporte escolar em 2005 e 2006.
Segundo a Ação, o nome de João Pereira dos Santos teria sido utilizado pela Prefeitura para simular realização de despesas com o mesmo contrato em entre 2007 e 2010. Em 2011, João Pereira dos Santos recebeu um aviso de cobrança da Secretaria da Receita Federal, dando-lhe a notícia de que ele fora investigado em procedimento istrativo fiscal referente ao período de 2007 a 2010 e teria de pagar R$ 22.286,23 de Imposto de Renda.
Surpreso, acrescenta a ação, o motorista foi informado pela Receita Federal que o valor do importo diz respeito ao contrato de locação no valor de R$ 328.980,00 que ele fez com a Prefeitura de Riacho dos Cavalos. Os R$ 328.980,00 foram desviados pelo prefeito e pelos integrantes da Comissão de Licitação, conforme consta na Ação Civil Pública, que acusa o Capuxim de ter fraudado a licitação ano a ano para desviar o dinheiro em benefício próprio. Diz a ação que o prefeito chegou a comprar o ônibus por R$ 30 mil. Mesmo assim, continuou pagando a ele próprio o valor estipulado no contrato inicial.
Jacaraú
O Tribunal Regional Federal da, no Recife, recebeu mais uma denúncia do MPF contra Maria Cristina da Silva, prefeita de Jacaraú. Ela responderá a ação penal por fraude em licitação. Também serão réus no processo Carlos Martins Beltrão Neto (contratado da Prefeitura), Adriano da Costa Lima, Jerry Adriane Wanderley Ribeiro (membros da Comissão Permanente de Licitação do Município) e Marcos Domingos da Silva (também Membro da Comissão Permanente de Licitação e secretário municipal de Finanças).
Segundo o MPF, em 2005, quando exercia outro mandato como prefeita de Jacaraú, Maria Cristina da Silva recebeu, do Fundo Nacional de Saúde, recursos destinados à contratação de dois ônibus para o transporte de estudantes de dois conjuntos de localidades do município, além de um micro-ônibus para o transporte da equipe do Programa Saúde da Família, de João Pessoa a Jacaraú. Para a contratação dos serviços, foi aberta uma única licitação, na modalidade convite, abrangendo os três trechos distintos. A disputa contou com três participantes que, embora tivessem apenas um veículo, apresentaram propostas para cada um dos trechos.


Correio da Paraíba

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Prefeito de Pilões-RN tem mandato cassado por infidelidade pelo TRE-RN, veja 21656

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Em Sessão Plenária nesta tarde (2), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral, para reconhecer a desfiliação partidária sem justa causa do prefeito do município de Pilões, Francisco das Chagas de Oliveira Silva, decretando a perda do seu mandato. O prefeito, eleito pelo Partido da República – PR, não conseguiu comprovar motivos que estivessem abrangidos pelas possibilidades de desfiliação sem perda do mandato previstas na Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral.
Nos autos do processo, Francisco das Chagas de Oliveira Silva argumentou que o Diretório Estadual do PR, através do seu presidente João da Silva Maia, estaria o tratando de forma discriminatória, com desprezo e absoluto descaso. Além disso, informou que teria ado por situações humilhantes e que era motivo de chacotas por parte da oposição e da própria agremiação a qual pertencia.
Dessa forma, estas circunstâncias teriam gerado um clima de animosidade entre ele e o Partido da República, o que o levou a migrar para o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), entendendo ser a única solução, pois se sentia absolutamente desamparado e preterido pelo PR.
O relator, juiz Nilo Ferreira, entendeu que “a simples alegação de insatisfação por parte do requerido, em virtude do partido, supostamente, não ter dado atenção e prestigio devidos, não configura a hipótese de grave discriminação pessoal, afinal, essas ambições de poder são inerentes ao mundo da política”.
Assim, votou pela procedência do pedido, reconhecendo a desfiliação sem justa causa de Francisco das Chagas de Oliveira Silva, com a decretação da perda do cargo eletivo e conseqüente comunicação à Câmara Municipal de Pilões, para que seja empossado o vice-prefeito, no prazo e forma estabelecidos no art. 10 da Resolução TSE nº 22.610/2007.
O juiz da Corte Verlano Medeiros alegou suspeição para julgar o processo, no qual foi substituído pelo juiz Gustavo Smith. O voto do relator, então, foi acompanhado à unanimidade, quanto ao mérito. Apenas o juiz Jailsom Leandro divergiu no que se refere à posse do vice-prefeito de Pilões para o cargo, pois em seu entendimento deveriam ocorrer Eleições diretas, caso a Lei Orgânica do município não preveja de forma diferente.
 
Diário de Natal
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2 de agosto de 2012 3p401t

Candidata a Vereadora de Bom Sucesso tem registro de candidatura impugnada a pedido de Coligação. n2d5c



Bom Sucesso - PB, Em 02 de agosto de 2012.




A candidata a Vereadora ROSENERY RAIMUNDA DE LIMA conhecida no municipio de Bom Sucesso - PB por MERY, do partido DEMOCRATAS, da Coligação Compromisso com o Povo, teve o seu registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral da Comarca de Catolé do Rocha Drº Anyfrancis Araújo da Silva, a referida impugnação se deu por conta de um pedido apresentado pela Coligação Unidos Refazendo Bom Sucesso, que alegou que a candidata não se afastou em tempo hábil de um contrato na Câmara Municipal, sendo acatado pela Justiça Eleitoral.


Veja na integra o despacho do Juiz Eleitoral:

Despacho
Sentença em 01/08/2012 - RCAND Nº 69937 Excelentíssimo Senhor Juiz ANYFRANCIS ARAÚJO SILVA     
Posto isto, julgo procedente a impugnação interposto pela Coligação Unidos Refazendo Bom Sucesso e Indefiro o pedido de registro de candidatura ROSENERY RAIMUNDA DE LIMA, para concorrer ao cargo de vereador nos termos requerimento inicial.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Adotem-se as providências necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Catolé do Rocha, 01 de agosto de 2012.

Anyfrancis Araújo da Silva

Juiz Eleitoral

As informações foram obtidas através do sistema do TSE DivulgaCand 2012.

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Tarifa de água vai aumentar 7,69% a partir de setembro u5df


ARPB faz reajuste com base na inflação dos últimos 16 meses; medida entra em vigor a partir de setembro.

A tarifa de uso da água pela Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa) vai ficar 7,69% mais cara a partir de setembro, conforme decisão da diretoria da Agência de Regulação da Paraíba (ARPB).
O índice fica dois pontos percentuais abaixo dos 9,69% propostos pela Cagepa. De acordo com o diretor-presidente da agência reguladora, José Otávio Maia, foi considerada como critério apenas a inflação do período a partir de abril de 2011, quando houve o último reajuste, de 16,93%.

A decisão foi tomada por José Otávio Maia e pelos dirigentes das diretorias de istração e finanças, Fiscalização e Regulação e estudos tarifários. Segundo o diretor-presidente da ARPB, a decisão já foi enviada oficialmente para o secretário de Planejamento e Gestão (Seplag) do Estado, Gustavo Nogueira, que deve homologar o reajuste e publicar no Diário Oficial do Estado. “A nova tarifa entra em vigor 30 dias depois da publicação no Diário Oficial do Estado, começando a valer, no mínimo, em setembro”, explica José Otávio Maia.

De acordo com ele, a proposta da Cagepa, apresentada pelo presidente da Companhia, Deusdete Queiroga,  considerava a inflação dos últimos 16 meses, quando houve o reajuste de 16,93%, mais um índice de inflação residual referente a um período anterior a abril de 2011, mas que não havia sido incluído no penúltimo reajuste.

Contudo, a ARPB só considerou a inflação após o mês de abril do ano ado, considerando diversos indexadores da economia, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que tiveram alíquotas de 6,155% e 6,195% respectivamente.

Na última terça-feira, sete dos oito integrantes da comissão instituída pela ARPB discutiram a proposta de aumento na tarifa de água proposta pela Cagepa, mas os membros não haviam chegado a um acordo. Segundo José Otávio Maia, o conselho tem apenas poder deliberativo, cabendo a decisão à diretoria, conforme a Lei 7.843, de 1º de novembro de 2005.

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1,5 milhão de pessoas usa maconha no Brasil 4a4358



Segundo estudo, 37% das 3,4 milhões de pessoas que afirmaram ter consumido a droga no ano ado são dependentes. 

Cerca de 1,5 milhão de brasileiros são dependentes de maconha. É o que aponta um estudo nacional divulgado ontem por pesquisadores do Instituto Nacional de Política de Drogas e Álcool e a Unifesp (Universidade Federal de São Paulo).

A pesquisa foi feita com 4.607 entrevistados em 149 cidades de todos os Estados brasileiros. A coleta dos dados durou dois meses.

Segundo o levantamento, 37% das 3,4 milhões de pessoas que afirmaram ter consumido a droga no ano ado são dependentes da maconha. Para se chegar a esse número, os pesquisadores analisaram alguns dados que, conforme eles, levam à dependência como, ansiedade e preocupação do usuário por não ter a droga, sensação de perda de controle sobre o uso, preocupação com o próprio uso, tentativas de parar e a dificuldade em ficar sem consumir a maconha. O diretor do instituto que produziu o levantamento, o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, diz que se surpreendeu com o número de dependentes da droga.

“Se tivesse que chutar um número, pela minha experiência na área, diria que o número de dependentes era de 20%. Esses 37% nos chamaram a atenção e mostram quais políticas públicas deveremos adotar para controlar o problema”, afirmou.

PORTAL CORREIO

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Policiais federais podem entrar em greve na próxima terça-feira 5h562i



Os agentes reivindicam do governo a reestruturação da carreira, a discussão de novas políticas salariais e a troca do atual diretor-geral.

Os policiais federais podem entrar em greve na próxima terça-feira, segundo anunciou ontem o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Marcos Wink. Os agentes reivindicam do governo a reestruturação da carreira, a discussão de novas políticas salariais e a  troca do atual diretor-geral da Polícia Federal (PF), Leandro Daiello Coimbra.

Segundo o presidente da Fenapef, o atual diretor não consegue gerir adequadamente a instituição. “Há disputas internas na PF e o diretor não é competente para istrar [essas disputas]. Queremos alguém de fora da PF que seja gestor, que saiba apaziguar as disputas”, declarou.

O sindicato aprovou o indicativo de greve. Até sexta feira, os sindicatos estaduais devem definir como irão operar. Segundo Wink os estados têm essa autonomia por causa da particularidade de cada um. “Em São Paulo e Rio de Janeiro, temos dois grandes aeroportos, então pode haver operação-padrão na alfândega. Em Brasília, pode afetar a emissão de aportes.

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35 municípios da PB que receberam recursos adicionais para combate a dengue serão visitidados pela SES, Bom Sucesso está na rota 3k536q


Secom-PB
 


A Secretaria de Estado da Saúde (SES) está visitando os 35 municípios paraibanos que foram contemplados com recursos financeiros adicionais do Ministério da Saúde destinados às ações de campo para o controle e a prevenção da dengue e que estão dentro do Plano de Contingência da doença. Esse trabalho vem sendo realizado por um técnico da Gerência Operacional de Vigilância em Saúde Ambiental da SES. Os recursos são da ordem de R$ 1.542.086,10 e foram liberados no final do ano ado.
A gerente operacional de Vigilância em Saúde Ambiental da SES, Djanira Lucena de Araújo, explicou que os técnicos, acompanhados de profissionais da Epidemiologia e da Atenção Básica das Regionais de Saúde, estão visitando todos os municípios para avaliar se as metas estabelecidas no Plano de Contingência da Dengue estão sendo cumpridas.
Além disso, eles estão tirando dúvidas e subsidiando os municípios com relação às dificuldades enfrentadas pelos gestores na execução do plano.
Djanira Lucena disse que esse trabalho de visitas deve terminar esta semana e até agora não foi diagnosticado qualquer problema com relação à execução do plano. Ao final, será feito um relatório que será enviado ao Ministério da Saúde. O documento irá subsidiar o órgão na avaliação das ações pactuadas pelos municípios.
Ela explicou que para ter direito aos recursos financeiros, além da elaboração do Plano de Contingência, os municípios também am um termo de compromisso. O montante foi liberado de acordo com a portaria ministerial nº 2.557/2011, que aprova as diretrizes para execução e financiamento destas ações. O plano inclui a qualificação das ações de prevenção e controle da doença.
O Plano de Contingência para a Dengue para atuação em 2012 foi formalmente elaborado, envolvendo os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro. Para a elaboração desse documento, a Secretaria de Estado da Saúde visitou e fez reuniões com esses municípios prestando assessoramento técnico.
Veja a relação dos municípios paraibanos contemplados com os recursos:
UF Município Valor (R$)
PB Bayeux 75.796,89
PB Bernardino Batista 1.487,12
PB Bom Sucesso 2.426,94
PB Brejo dos Santos 2.705,86
PB Cabedelo 56.230,53
PB Cajazeiras 35.527,18
PB Campina Grande 262.637,17
PB Carrapateira 1.440,00
PB Catolé do Rocha 15.730,46
PB Caturité 2.104,42
PB Conde 19.175,64
PB Cuité 12.528,04
PB Emas 1.532,93
PB Guarabira 30.356,08
PB João Pessoa 704.735,79
PB Livramento 3.454,40
PB Lucena 11.515,37
PB Maturéia 2.720,98
PB Montadas 2.143,90
PB Monteiro 19.254,97
PB Ouro Velho 1.440,00
PB Parari 1.920,00
PB Patos 59.709,18
PB Piancó 9.749,28
PB Prata 1.832,46
PB Quixabá 1.920,00
PB Riacho dos Cavalos 3.794,53
PB Santa Cruz 3.052,11
PB Santa Rita 137.839,59
PB São José da Lagoa Tapada 3.677,28
PB São José do Sabugi 1.876,88
PB Sertãozinho 2.940,85
PB Sousa 40.947,96
PB Teixeira 6.441,31
PB Zabelê 1.440,00
TOTAL 1.542.086,10

Secom PB.

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1 de agosto de 2012 4z665l

Eleitorado jovem cai na PB em comparação a 2008, aponta TSE 52531u

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Eleitorado jovem cai na PB em comparação a 2008, aponta TSE

O número de eleitores jovens  da Paraíba que podem votar nas eleições desse ano é menor do que em 2008, quando ocorreu o último pleito municipal, segundo dados atualizados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgados na segunda (30). A redução de jovens aptos a votar foi registrada também em âmbito nacional.

Os jovens de 16 e 17 anos são 2.913.627 no país, sendo que há quatro anos eles eram 2.923.485. Na Paraíba, em 2012, os eleitores jovens são 95. 973 mais de mil a menos que no ano de 2008 quando eram 96.980. O voto para essa faixa etária não é obrigatório.

A redução do eleitorado jovem, em comparação entre 2012 e 2008, também ocorre nos dois maiores colégios eleitorais da Paraíba: João Pessoa e Campina Grande. Na capital há quatro anos eram 7.542 eleitores entre 16 e 17 anos e este ano, segundo o TSE, eles são 6.476. Já em Campina Grande o número caiu de 7.693 para 6.293 jovens votantes.

De acordo com os dados atualizados do Tribunal Superior Eleitoral, a Paraíba tem 2.865.819 eleitores.

G1.
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Câmara Federal abre concurso com 138 vagas; saiba como se inscrever 1i496m


São 133 para curso superior, com salários de R$ 14.825,69 e 5 para nível médio, com remuneração de R$ 7.438,62.

A Câmara dos Deputados abriu concurso para 138 vagas de analista legislativo e técnico legislativo. São 133 vagas de nível superior e 5 de nível médio/técnico.

Os cargos de nível superior são de analista legislativo – médico nas áreas de neurologia, ortopedia e traumatologia, otorrinolaringologia e radioimagem (6 vagas), com salário de R$ 14.825,69; analista legislativo - museólogo (2 vagas), com salário de R$ 14.825,69; analista legislativo - taquígrafo legislativo, que exige nível superior em qualquer área (14 vagas), com salário de R$ 14.825,69; e analista legislativo: técnica legislativa, que exige curso superior em qualquer área (111 vagas), com salário de R$ 14.825,69.

Os cargos de nível médio são de técnico legislativo - agente de serviços legislativos, área de serviços paramédicos - técnico em radiologia e técnico em gesso (5 vagas no total), com salário de R$ 7.438,62.

Os cargos de técnico em radiologia e de técnico em gesso exigem diploma de conclusão de ensino médio e diploma ou certificado ou atestado de conclusão do curso de técnico em radiologia.

As vagas são para os Departamentos Médico da Câmara dos Deputados (Demed), Centro de Documentação e Informação ou Espaço Cultural da Câmara dos Deputados, Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação (Detaq) e órgãos da Câmara dos Deputados relacionados ao Processo Legislativo.

As inscrições devem ser feitas de 8 a 28 de agosto pelo no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at. A taxa é de R$ 90 para analista legislativo e de R$ 70 para técnico legislativo.

A seleção terá provas objetivas para todos os cargos; prova discursiva para o cargo de analista legislativo - todas as atribuições, exceto para o cargo de analista legislativo - atribuição: taquígrafo; prova prática de análise textual e prova prática de apanhamento

taquigráfico somente para o cargo de analista legislativo - atribuição: taquígrafo; prova prática somente para o cargo de técnico legislativo - atribuição agente de serviços legislativos - área: serviços paramédicos; avaliação de títulos para o cargo de analista legislativo - atribuições: médico e museólogo. Todas as fases serão realizadas em Brasília.

Portal Correio.
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